TJSP - 1000377-73.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000377-73.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Gladson Romanini - Fica intimada a parte autora para que compareça à perícia agendada pelo perito judicial em fls. 99.
Local: CEJUSC de Ibitinga, Data: 20/10/2025 e Horário: 14h25, munida de documento de identidade e respectivos exames médicos, sob pena de preclusão da prova. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Eliara Rueda (OAB 293863/SP), Manoel Edson Rueda (OAB 124230/SP) Processo 1000377-73.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gladson Romanini -
Vistos.
Nos termos do art. 129-a da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 14.331/2022, determino a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, devendo a parte autora providenciar (caso ainda não tenha feito): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; e) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ainda, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas.
O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.g. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie, ainda, no prazo de quinze dias, com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, para fins de análise da competência deste Juízo, tendo em vista que o não foi juntado nos autos.
Ressalta-se que, caso o requerente não possua comprovante de endereço em seu nome, eventual declaração emitida por terceiro deverá ter firma reconhecida ou ser acompanhada de cópia do RG do declarante, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.726/18.
Ainda, na referida declaração deverá constar expressamente que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal e art. 3º da Lei n. 7.115/83.
O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.G. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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