TJSP - 1001172-98.2024.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Pietra Stackmann Macedo (OAB 236897/RJ) Processo 1001172-98.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Franco Rodrigues - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S.a - VISTOS, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c.C. indenização em ajuizada por PRISCILA FRANCO RODRIGUES em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., partes qualificadas.
Em síntese, alega que é beneficiária do plano de saúde da Ré, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., modalidade SMART 500, com cobertura regional e em dia com as mensalidades, não havendo carência vigente.
Sustenta que desde a infância, convive com obesidade severa, tendo alcançado 125 kg, situação que demandou cirurgia bariátrica realizada em 03/12/2022.
O procedimento resultou em expressiva perda ponderal de 49 kg, mas deixou como sequelas excessivos excedentes cutâneos em diversas regiões corporais, causando assaduras, dermatites, mau odor, desconforto físico e psicológico, além de prejuízos à higiene pessoal e à qualidade de vida.
Sustenta que diante desse quadro, foi indicada a realização de cirurgias reparadoras como etapa necessária à continuidade do tratamento da obesidade e à restauração de seu bem-estar físico e mental.
Contudo, os médicos credenciados pela Ré recusaram-se a emitir laudos para todos os procedimentos indicados, limitando-se à abdominoplastia, sob a alegação de ausência de cobertura pelo rol da ANS.
Argumenta que em razão da negativa sistemática e da omissão quanto à análise técnica da solicitação, inclusive sem instauração de junta médica em afronta à Resolução nº 431/2017 da ANS e à tese firmada no Tema 1069 do STJ e que recorreu a especialista particular, que emitiu laudo detalhado recomendando os procedimentos necessários.
Defende que o plano de saúde, entretanto, recusou-se a receber a documentação e a prestar qualquer esclarecimento sobre a cobertura.
Narra também que cumpre todos os requisitos legais e clínicos para a realização das cirurgias reparadoras, que visam tratar sequelas diretas da bariátrica, como flacidez cutânea generalizada, distúrbios dermatológicos, transtornos depressivos, dismorfia corporal e isolamento social.
Diante da negativa abusiva, resta à Autora recorrer ao Poder Judiciário para garantir a efetiva continuidade de seu tratamento, com a devida cobertura das cirurgias reparadoras indispensáveis à sua reabilitação integral.
Com inicial vieram documentos (fls. 28/50).
Houve emenda à inicial (fls. 65/67).
Contestação apresentada às fls. 73/115.
Réplica às fls. 168/184.
Determinada a especificação de provas (fls. 185) manifesteram-se os autores às fls. 197/198 e o réu (fls. 197/198). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A controvérsia do feito exsurge da tese da requerida de que os procedimentos médicos prescritos para a autora, para sanar moléstias físicas e psicológicas existentes como efeito colateral da cirurgia bariátrica, são, na realidade, voltados para correções estéticas, diferenciando-se da obrigação da prestadora de serviços de acobertar procedimentos voltados à saúde, com espeque no Tema 1.069 do STJ.
A produção de prova pericial se faz impositiva, de forma a estabelecer se todos ou parte dos procedimentos prescritos se voltam, de fato, para tratamento de saúde da paciente, e não meramente estéticos.
II) Isto, dito, em acatamento ao quanto determinado no referido aresto, DEFIRO a produção de prova pericial de natureza médica, na especialidade cirurgia corretiva, para apurar os fatos declinados pelas partes, de natureza técnica, e constatar se devidos.
Dessa forma, DETERMINO a realização de prova pericial direta na parte autora e indireta nos documentos médicos produzidos.
Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico JOÃO ALFREDO CHUFFE, independentemente de termo de compromisso (CPC 466).
Anote-se no sistema.
Intime-o(a) acerca do encargo, e para que se manifeste para informar os honorários periciais.
III) Uma vez que o pedido de prova pericial interessa diretamente apenas a parte requerida, porquanto a esta recai o ônus probatório em questão, esta deverá custear os honorários periciais, sem prejuízo de atribuição do custeio à parte contrária, em caso de improvimento da demanda.
Assim, após a manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), se aceito o encargo e sobre os seus honorários, intime-se a parte ré para depositar o valor estimado ou impugná-lo, no prazo de 10 dias.
IV) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias a contar da determinação de início dos trabalhos.
V) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do CPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
VI) Desde já, faço constar os quesitos do juízo para o caso em comento, a saber: i) Há no exame físico realizado sinais de irritações, feridas infecções e micoses de pele recentes ou sequelas dessas dermatoses de cursos tardios na paciente relacionados ao seu estado físico após a cirurgia bariátrica? ii) Se existentes, qual o atual grau de deformidades e lipodistrofia da paciente? iii) A paciente apresenta dificuldade de deambulação ou de se movimentar de forma geral? iv) Os procedimentos constantes nos laudos trazidos são indicados e necessários para o quadro de saúde da paciente? VII) Com o decurso do prazo mencionado no item V ou a apresentação pelas partes de assistente técnico e quesitos, certifique-se e voltem os autos conclusos para determinação do início dos trabalhos.
Intimem-se. -
15/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Decisão
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:31
Juntada de Decisão
-
24/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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