TJSP - 1504649-86.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1504649-86.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: BB Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Considerando que a executada protocolou embargos à execução como petição intermediária, intime-o para, se o caso, proceda à correta distribuição em apenso.
Intime-se.
Intime-se.
São Paulo, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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