TJSP - 1578481-65.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Petição Juntada
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14/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora do Prado (OAB 448765/SP) Processo 1578481-65.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Mauricio Alves da Silva -
Vistos.
JOSE MAURICIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob a alegação, em síntese, de que houve o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Sobreveio impugnação da Municipalidade.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente, inexistente na espécie.
Isto porque, a decisão inicial à fl. 3 expressamente consignou que deveria ser dada vista dos autos à exequente em caso de tentativa de citação negativa, o que não ocorreu.
Vale dizer, diante da ausência de cumprimento da decisão de fl. 3, inviável imputar inércia da Procuradoria por mais de 5 anos, mormente porque, repiso, não foi lhe dada vista dos autos para manifestação.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
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12/05/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 14:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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06/02/2025 10:26
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/01/2025 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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24/01/2025 16:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/09/2023 08:57
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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31/10/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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02/09/2016 21:15
Carta de Citação Expedida
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02/09/2016 21:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2016 12:03
Conclusos para decisão
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28/07/2016 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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