TJSP - 1501550-47.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:42
Ato ordinatório
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501550-47.2023.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DANILO DA SILVA CARVALHO -
Vistos.
Fls. 205-207: trata-se de pedido de nulidade de ato processual, no que tange à intimação pessoal da Defensora Dativa quanto ao V.
Acórdão, formulado pela defesa técnica constituída pelo sentenciado DANILO DA SILVA CARVALHO.
Juntou procuração (fl. 208). É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que, após o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou expressamente, por meio de sua Presidência (fl. 177), a intimação pessoal da defensora dativa do réu para que tomasse ciência do V. acórdão, fixando como marco inicial para o prazo recursal a efetivação dessa intimação.
Este Juízo, em consonância com a deliberação superior, também determinou a intimação pessoal da defensora dativa (fls. 181/182), condicionando o início do prazo recursal à sua efetivação nessa modalidade.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, a secretaria expediu ato ordinatório via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (fl. 184), publicado em 15/05/2025 (fl. 188), sem a concretização da intimação pessoal determinada, o que impede a fluência válida do prazo recursal.
Assim, a certidão de trânsito em julgado lançada à fl. 189 mostra-se prematura e indevida, pois desconsiderou requisito imposto expressamente tanto por este Juízo quanto pela Instância Superior.
Diante disso, acolho o pedido da Defesa e determino o seguinte: 1) Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 189; 2) Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal da defensora dativa, mediante comparecimento no cartório do Juízo, nos termos já definidos; 3) Após a efetivação da intimação pessoal, certifique-se a data do ato e aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso; 4) Nada sendo protocolado no prazo, certifique-se o trânsito em julgado e prossigam-se os autos nos termos da decisão anteriormente proferida; e 5) Providencie a Serventia a solicitação de devolução do mandado expedido (fls. 202-203), independentemente de cumprimento.
Fls. 208: Anotem-se os nomes dos novos procuradores do sentenciado.
Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP), CAMILLA CAMPOS GAMERO (OAB 416287/SP), FERNANDO AUGUSTO RISSO (OAB 441160/SP) -
16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Cristina da Silva Agostinho (OAB 268848/SP) Processo 1501550-47.2023.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANILO DA SILVA CARVALHO - Cumpra-se o V.
Acórdão.
Fl. 177: Intime-se, pessoalmente, do Venerando Acórdão, a Defensora Dativa do apelado.
Após, aguarde-se o prazo simples, contados da data da intimação, eventual interposição de recurso.
Decorrido o prazo determinado no item anterior sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando-o.
A Resolução do CNJ 474/2022, com o intuito de evitar que a falta de estabelecimento prisional adequado autorize a manutenção do condenado em sistema prisional mais gravoso, determinou que para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade e, caso esteja em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento.
Diante disso, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado.
Expeça-se a guia de recolhimento, conforme item "6.1" do Comunicado CG 775/2022, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, com urgência.
Nos termos do convênio celebrado entre a OAB/PGE, expeça-se a certidão de honorários (fl. 68).
Proceda a serventia a elaboração de cálculo da pena de multa (11 dias-multa).
Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado.
Em caso positivo, atualize os valores recolhidos, procedendo-se o abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do CPP.
Intime-se o sentenciado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa, sob pena de expedição de certidão de sentença e encaminhamento ao Órgão do Ministério Público, para execução.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, expeça-se a devida certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, com observância dos artigos 479 e seguintes, Seção XX, Subseção III, das NSCGJ.
Diante da documentação de fls. 85/91, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado.
Anote-se.
Quanto à isenção de custas, não há previsão legal para que os beneficiários da justiça gratuita, ao final da tramitação do processo, fiquem isentos do pagamento.
Na realidade, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio.
Todavia, consoante prevê o art. 12 da mesma Lei, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, caso altere a sua fortuna e possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que só não ocorrerá se no prazo de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não puder satisfazer o pagamento, quando então a obrigação restará prescrita.
Destarte, a condenação deverá prevalecer e ficará suspensa sua cobrança, nos termos acima.
Nesse sentido: O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação fica condicionada à reunião pelo beneficiário das condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do prazo prescricional de 05 anos.
Diante da decretação de perdimento da motocicleta apreendida (fl. 137), oficie-se à autoridade policial, comunicando que foi autorizado seu leilão (fl. 11), devendo o saldo, ser depositado em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
A autoridade policial fará encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial do Município de Nova Granada/SP.
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Int. -
13/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/02/2025 17:26
Recebido o recurso
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:29
Trânsito em Julgado ao Réu
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 01:15:00, Vara Única.
-
22/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:34
Recebida a denúncia
-
13/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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