TJSP - 1006934-95.2024.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB 76284/RS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) Processo 1006934-95.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Helena Ferreira - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
VISTOS.
SILVA HELENA FERREIRA ajuizou ação revisional com pedido de exibição de contrato contra BANCO AGIBANK S/A, visando ao reconhecimento da abusividade dos juros previsto nos contratos de empréstimo, à restituição simples dos valores indevidamente pagos, além da apresentação dos referidos instrumentos.
Foi concedida gratuidade da justiça (fls. 49).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 56/64), suscitando a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 929.
Esclareceu que, antes da assinatura do contrato, o consumidor tomou ciência do débito e dos encargos em decorrência do empréstimo, de modo que o contrato vincula as partes para o cumprimento integral das obrigações conforme previamente ajustado.
Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, com respeito aos limites impostos pelo INSS, e impugnou os cálculos apresentados pela autora Réplica às fls. 185/198.
Instadas a especificarem as provas, o réu manifestou interesse na produção de prova oral e a autora, no julgamento antecipado da lide.
Em 30 dias, adote o réu as seguintes providências, sob pena de preclusão: 1- informar eventual cessão dos créditos objetos dessa demanda, considerando os dados de credor diverso no documento de fls. 35 (FIDC NPL II); 2- apresentar os contratos impugnados.
Int. -
15/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:13
Concedida a Dilação de Prazo
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06/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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