TJSP - 0002062-76.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002062-76.2024.8.26.0291 (processo principal 1004353-37.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Agrimonte Produtos Agrícolas Ltda - Vitor Garcia Caporusso e outro - Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, fls.107. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), GERCY BATISTA ROCHA (OAB 434232/SP), JOSÉ ANTONIO RONCOLETTA (OAB 246474/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:46
Ato ordinatório
-
08/09/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Roncoletta (OAB 246474/SP), Juliana Follador de Oliveira (OAB 343005/SP), Gercy Batista Rocha (OAB 434232/SP) Processo 0002062-76.2024.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agrimonte Produtos Agrícolas Ltda - Exectdo: Vitor Garcia Caporusso -
Vistos.
A impugnação não comporta acolhida.
Inicialmente, não há falar-se na nulidade da citação.
Com efeito, todos os endereços apresentados nos autos principais, inclusive aqueles decorrentes das pesquisas junto aos sistemas judiciais, foram diligenciados.
Ademais, quanto ao esgotamento das diligências para autorizar a citação editalícia, há de se observar o princípio da razoabilidade.
Assim, tendo sido utilizados todos os meios de praxe para localização da excipiente, sem sucesso, a citação por edital foi corretamente deferida, motivo pelo qual não há como anular a citação e, consequentemente, abrir nova oportunidade de defesa.
Nesse sentido o TJ/SP: AÇÃO MONITÓRIA.
Despesas com publicação de edital.
R. sentença de procedência que declarou constituído o título executivo judicial.
Apelação da parte ré, representada por curador especial, alegando tão somente nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos réus.
Inocorrência de nulidade da citação por edital.
Desnecessidade de esgotamento das diligências para localização dos réus.
Suficiência das diligências adotadas no caso concreto para localização dos réus.
Demonstração de que os réus encontram-se em lugar ignorado, a autorizar sua citação por edital.
Inteligência do art. 256 do CPC/2015.
R. sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
Observação nesse sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0139329-04.2012.8.26.0100; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) (grifei).
No mérito, a impugnação por negativa geral ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual se alega, de forma genérica, matérias que extrapolam os limites legais estabelecidos para tal incidente processual, não comporta acolhida.
Isso porque, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é cabível para alegação de matérias específicas, quais sejam: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em tela, as alegações apresentadas pela parte executada não se enquadram nas hipóteses acima elencadas, tratando-se de impugnação por negativa geral, o que é inadmissível nesta fase processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve se limitar às matérias previstas no artigo 525, § 1º, do CPC, sendo incabível a reabertura de discussão sobre o mérito da causa ou matérias já preclusas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Pretensão à reforma Inadmissibilidade Embora não transitada em julgado, mostra-se possível o cumprimento provisório da r. sentença, sobretudo porque o Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo - Valor condenatório arbitrado na fase de conhecimento, não comportando impugnação nesta fase processual de cumprimento de sentença, cujas alegações devem limitar-se às matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC - Excesso de execução não suscitado no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação da impugnação do cumprimento de sentença - Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2139961-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) (grifei).
Portanto, em se tratando de cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa, somente seria lícito à parte executada apresentar impugnação invocando as matérias arguíveis que estão elencadas no § 1º do artigo 525 do CPC.
A questão suscitada na impugnação não se encontra no rol estabelecido por lei, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, por não versar sobre matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito.
Intime-se. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:43
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
14/02/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:40
Ato ordinatório
-
14/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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