TJSP - 1005485-27.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005485-27.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Natalia Carnio e outro - Incorporadora Imcasa Ltda Scp Aleim Jaboticabal - - Incorporadora Imcasa Ltda. - Tania Regina Arruda Silveira e outros -
Vistos.
Ciente sobre o julgamento do agravo nº 2233080-63.2025.8.26.0000 interposto pela parte requerida, o qual não foi conhecido.
Aguarde-se, no mais, por informações sobre o trânsito em julgado do respectivo recurso.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), KARLA STEFANNE DE MELO RIOS BATISTA (OAB 339087/SP), MIKÉIAS KENID SOUZA LOPES (OAB 493524/SP), WALTER LAPOLA NETO (OAB 509308/SP) -
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Stefanne de Melo Rios Batista (OAB 339087/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Deilucas Souza Santos (OAB 378040/SP), Mikéias Kenid Souza Lopes (OAB 493524/SP) Processo 1005485-27.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Carnio - Reqdo: Incorporadora Imcasa Ltda Scp Aleim Jaboticabal, Incorporadora Imcasa Ltda. -
Vistos.
Inicialmente, acolho a preliminar de litisconsórcio ATIVO necessário e na esteira do art.114 do CPC determino a inclusão no polo ATIVO dos demais contratantes e indicados a fls.519.
Isso porque, pela natureza da relação jurídica de direito material, a decisão que vier a ser proferida deverá atingir a todos os participantes do negócio, para ter eficácia.
Imprescindível, portanto, que todos os contratantes participem da lide, vez que o resultado da ação afetará sua esfera de direitos.
Neste sentido é o teor do ensinamento de Marcelo Abelha Rodrigues e Thiago F.
Siqueira, em 'Código de Processo Civil Anotado', Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e outros, Editora GZ, 2017, 2ª edição, página 372: 'Há litisconsórcio necessário quando a pluralidade de partes for essencial para que o processo se desenvolva de forma regular, e para que a decisão de mérito seja plenamente eficaz.
Nos casos em que se impõe a formação do litisconsórcio, a legitimidade pertence, conjuntamente, a todos os sujeitos que devem integrar o contraditório, de modo que a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI)'. (grifei). É também o entendimento do TJ/SP: APELAÇÃO Compromisso de compra e venda de imóvel Pleito de rescisão contratual imotivada e devolução de valores formulado por apenas um dos compradores, detentor de parte dos direitos sobre a unidade, ausente notícia de relação conjugal Sentença de parcial procedência que declarou o contrato rescindido apenas quanto ao autor e determinou a restituição de 10% de 33,33% dos valores pagos Irresignação da ré Ausência de insurgência quanto à rescisão parcial do compromisso Sentença que, entretanto, deve ser anulada de ofício, por inobservância de litisconsórcio ativo necessário Inteligência do art. 114 do Código de Processo Civil Repercussão do provimento na esfera dos direitos dos demais compradores que não é inteiramente afastada pela rescisão parcial do contrato Necessidade de retorno dos autos à origem e integração dos demais compradores na relação jurídico processual, sem extinção do feito Sentença anulada de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1005554-42.2016.8.26.0161; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) (grifei).
Apelação.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega da obra.
Pedido de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e lucros cessantes.
Sentença de extinção, com o reconhecimento de irregularidade na composição do polo ativo da ação.
Recuperação judicial.
Benefício que não impede o andamento da ação de conhecimento promovida contra a ré.
Interpretação do § 1º, do art. 6º, da Lei de Falências nº 11.101/2005.
Pedido de suspensão do processo indeferido.
Litisconsórcio ativo necessário.
Contrato com dois compradores.
Interpretação do artigo 114 do CPC/2015.
Ausência de um dos compradores no polo ativo da lide.
Reconhecimento da existência de vício insanável.
Existência de litisconsórcio ativo necessário em relação ao outro comprador.
Impossibilidade de um dos compradores não integrar a lide.
Efeitos do resultado da ação afeta diretamente a esfera de direitos de ambos os compradores.
Eventual recusa do segundo comprador se resolve com sua inclusão no pólo passivo da lide, ante a resistência à pretensão deduzida na inicial.
Eventual divergência existente entre os compradores deve ser resolvida entre eles, não afetando a relação obrigacional com o vendedor.
Sentença anulada com remessa dos autos a Vara de Origem para regularização da composição da lide.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003037-17.2014.8.26.0361; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) (grifei).
Assim, antes de qualquer providência, determino que a parte autora emende à inicial e inclua no polo ativo da demanda os demais contratantes, em 10 dias, sob pena de extinção.
Com a inclusão, tornem conclusos para análise das demais preliminares.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
11/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001610-75.2023.8.26.0326
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Leticia de Moraes Barbosa de Carvalho
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 23:30
Processo nº 1002805-94.2024.8.26.0218
Antonio Lucio de Ataide
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Rodolfo Alexandre Santana Passarini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:09
Processo nº 1000891-02.2025.8.26.0075
Susi de Souza Duarte
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vagner Maschio Pionorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 14:02
Processo nº 1002377-27.2024.8.26.0311
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edson Carlos Finotto
Advogado: Thiago Neves dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:26
Processo nº 1001981-97.2025.8.26.0381
Alex Sandro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Souza Azzola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:07