TJSP - 1000229-17.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Bruno Henrique Françoia (OAB 428997/SP), Marcos Vinicius Magalhães C.
Ribeiro (OAB 208455/MG) Processo 1000229-17.2025.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Reqte: Felipe dos Santos Gonzaga - Reqdo: Autpro Eletrica e Automacao Ltda - Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, existe previsão legal de recolhimento de custas, constante do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, in verbis: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) § 8° - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. (destaquei) Assim sendo, providencie a parte requerente o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente habilitação, sem resolução do mérito.
Cumprido ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. -
15/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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