TJSP - 1007321-60.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007321-60.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Moreira da Silva - Banco Paulista S.a. - - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c.
Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Mauro Moreira da Silva em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Banco Paulista S.a.
Contestação às fls.65/85 e 157/175.
Réplica às fls. 128/134 e 237/243.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida.
Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento.
Rejeito a preliminar de ilegitmidade passiva da requerida Facta Financeira S/A, uma vez que, embora tenha cedido o crédito ao corréu Banco Paulista S/A, integra a cadeia de consumo, respondendo de forma solidária, na forma do art. 7, pu, do CDC.
Por fim, o pedido de denunciação da lide é inócuo, tendo em vista que o requerido Banco Paulista S/A já está incluído no polo passivo da presente ação. 03.
Fixo como ponto controvertido a falsidade do contrato digital de fls. 111/120 e o recebimento dos valores do empréstimo pela parte autora. 04.
Conforme pacificado pelo e.
STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" .
Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade do contrato entabulado entre as partes. 5.
Fls. 135/137 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 141/144 (pleito de expedição de ofício pelo requerido): Para a resolução do ponto controvertido necessária a realização de prova pericial digital.
Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade da contratação.
No mais, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, para que acoste aos autos extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2023, servindo cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pela própria parte ré (dados bancários no cabeçalho). 06.
Para realização da perícia , nomeio o perito Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: [email protected]), fixando seus honorários em R$ 2,000,00 (dois mil reais). 07.
Os honorários serão arcados pelas requeridas, metade para cada ré, que deverão depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.
Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Int. - ADV: RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), LUKE DE TOMASO PACCES (OAB 402384/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:09
Especificação de Provas Juntada
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20/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Luke de Tomaso Pacces (OAB 402384/SP), Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1007321-60.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Moreira da Silva - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Paulista S.a. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após voltem conclusos. -
14/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:22
Réplica Juntada
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03/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 05:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:43
Contestação Juntada
-
04/04/2025 09:02
AR Positivo Juntado
-
20/03/2025 04:01
Certidão Juntada
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19/03/2025 10:41
Carta Expedida
-
19/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:06
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
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12/02/2025 14:05
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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07/02/2025 15:40
Conclusos para Sentença
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07/02/2025 15:07
Especificação de Provas Juntada
-
27/01/2025 17:08
Especificação de Provas Juntada
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24/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
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22/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:55
Especificação de Provas Juntada
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22/01/2025 12:55
Réplica Juntada
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13/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:37
Remetido ao DJE
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12/12/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:18
Contestação Juntada
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06/12/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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26/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 06:04
Certidão Juntada
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25/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
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22/11/2024 14:30
Carta Expedida
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22/11/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:03
Petição Juntada
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29/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
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29/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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