TJSP - 1000257-39.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Phaedra Yoko Matsunaga (OAB 362387/SP) Processo 1000257-39.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Kioshi Yamamoto - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 13.697,06, com atualização monetária e juros de mora a partir do cálculo de atualização de fls. 141/145, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se. -
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:13
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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