TJSP - 1000935-15.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000935-15.2023.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de requerimento de penhora sobre o pró-labore da parte executada até a satisfação da dívida.
O pedido não pode ser deferido, tendo em vista que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos expressos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: "Art. 833 - São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a única exceção da possibilidade de penhora é aquela prevista no § 2º, do mesmo diploma processual, in verbis: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifo nosso) Percebe-se que referida norma não mitiga a impenhorabilidade dos proventos.
Ao contrário, objetiva ampliar a proteção de tal verba, não cabendo ao intérprete restringir essa proteção.
Verifica-se que o pró-labore possui natureza salarial, como já decidiu o C.
STJ: É evidente que os proventos advindos de pro labore são de caráter alimentar e, em decorrência disso, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do Código de Processo Civil (AREsp 916034, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 16/06/2016).
Portanto, sendo indiscutível a impenhorabilidade do pró-labore, havendo ressalva apenas quando a penhora for destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando a importância for excedente a cinquenta salários-mínimos (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão de penhora sobre o pró-labore da parte executada.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Lucelia, 12 de maio de 2025. -
10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 13:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/03/2024.
-
14/03/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
10/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2023.
-
14/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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