TJSP - 1001919-62.2024.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Barbosa de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:30
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001919-62.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MARIA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE - UNABRASIL - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - Aguarde-se a suspensão e o julgamento do recurso.
Nada a decidir.
Intimem-se.
Lucelia, 03 de setembro de 2025. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
02/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001919-62.2024.8.26.0326 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Maria Ferreira dos Santos de Andrade - 1.
Vistos. 2.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela apelada, que objetivava a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários ocorridos em sua conta, bem como restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. 3.
Apela a ré (fls. 121/133).
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
Aduz que não a autora não demonstrou o efetivo dano moral, sendo indevida a condenação de indenizar, ou que, subsidiariamente, o valor seja minorado.
Argumenta ainda que o contrato firmado é regular, tendo comprovada a anuência da parte autora. 4.
Verifica-se que a Turma Especial de Direito Privado I deste E.
Tribunal de Justiça definiu a suspensão dos julgamentos acerca do tema, até a fixação da tese jurídica aplicável quanto à configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025.
O presente recurso versa exatamente sobre a questão.
Assim, nos termos do art. 1037, §8°, do CPC, determino a suspensão deste recurso, até a publicação do acórdão paradigma do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. 5.
Comunique-se na origem, sobre a suspensão determinada.
Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - 4º andar -
29/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 12:44
Despacho
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26/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:42
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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15/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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15/08/2025 14:29
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2025 12:40
Prazo
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05/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2025 17:43
Despacho
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 1001919-62.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MARIA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE - Reqdo: UNABRASIL - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - Trata-se de petição do(a) Dr(a).
Sheila Shimada, advogado(a) constituído(a) pelo requerido, informando que renuncia ao mandato outorgado por esta.
No caso, o(a) patrono(a) não comprovou a cientificação inequívoca do mandante, de modo que compete ao advogado a prova de que cientificou o mandante da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. "Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que este nomeie sucessor. § 1º - Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." A incumbência da cientificação é do renunciante e não do juízo, conforme anota o saudoso THEOTONIO NEGRÃO, em sua festejada obra "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR/1973", Editora Saraiva, 40ª Edição, 2008, pág. 187, nota nº 1b ao art. 45/CPC 1973: O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo.
A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207).
No mesmo sentido o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL PENAL.
MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP.
NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
MULTA DEVIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2- Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3- Agravo regimental desprovido." (STJ - 5ª Turma - Agravo Regimental no Recurso em Msandsado de Segurança nº 45.987/SP - Relator Ministro GURGEL DE FARIA - julgado em 05/11/2015) Anoto ainda que a renúncia somente gera efeito jurídico uma vez obedecida a regra acima mencionada, com a comprovação pelos advogados da cientificação da mandante para que nomeie substituto, de modo que, não comprovada a cientificação inequívoca do outorgante, para efeitos legais/processuais, os advogados permanecem como procuradores da parte, trazendo como consequência o dever dos renunciantes em acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresse outro procurador nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: "RENÚNCIA DO ADVOGADO INEFICÁCIA VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 112 DO NOVO CPC/2015 (ART. 45 DO ANTIGO CPC).
A renúncia do mandato pelos advogados constituídos é ineficaz quando ausente a comprovação da cientificação da mandante, trazendo como conseqüência o dever dos renunciantes em acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresse nos autos outro defensor. ..." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1099928-73.2015.8.26.0100 - Relator PAULO AYROSA - julgado em 06/09/2016) O envio de mensagem a endereço eletrônico do mandante, sem a devida confirmação de recebimento, não se mostra apta à comprovação da cientificação inequívoca, havendo ausência de segura comprovação da identidade daquele que recebeu amensagem.
Nesse sentido também a jurisprudência: "Processual.
Reintegração de posse de veículo.
Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp.
Decisão agravada que considerou irregular a notificação.
Insurgência do advogado.
Impertinência.
Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC.
Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente.
Decisão agravada que se confirma.
Agravo de instrumento do patrono desprovido." (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2289740-48.2023.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 14/01/2024) Assim, concedo ao(à) advogado(a)-renunciante o prazo de dez (10) dias para comprovar a ciência inequívoca do mandante, sob pena da renúncia não gerar os efeitos legais/processuais e continuar sendo intimado dos atos processuais.
Intimem-se.
Lucelia, 12 de maio de 2025. -
14/04/2025 11:41
Conclusos para o Relator
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11/04/2025 18:22
Juntada de petição
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11/04/2025 18:21
Expedido Termo
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 13:08
Prazo
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09/04/2025 12:58
Expedido Certidão
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 17:45
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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07/04/2025 17:07
Despacho
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07/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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03/04/2025 13:34
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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03/04/2025 12:15
Redistribuição por Sorteio
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03/04/2025 12:15
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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26/03/2025 16:47
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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26/03/2025 13:13
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 18:37
Distribuição por Sorteio
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21/03/2025 14:00
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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21/03/2025 13:10
Processo Cadastrado
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20/03/2025 10:29
Processo encaminhado para outra Seção
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20/03/2025 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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