TJSP - 1005740-96.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:15
Ato ordinatório
-
11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 00:32
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 16:02
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005740-96.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Saldanha - - Maria Cirlene Silva Vieira - - Lusia Leandro Rodrigues Batista - - Igor Santana Barbosa - - Geovan Xavier Feitosa - - Ana Lúcia Costa da Silva - - Dilma Jardelina Lopes - - Andreia Dias de Oliveira - - Isaque Silva Rodrigues - - Ilda da Silva Cruz - - Ivaneza Lima de Souza Ferreira - - Maria de Lourdes Ribeiro dos Santos - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Ciência acerca do trânsito em julgado em Agravo de Instrumento - Fls. 613/623. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GUSTAVO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 511410/SP), GABRIELA MAGALHÃES FERNANDES (OAB 489689/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gabriela Magalhães Fernandes (OAB 489689/SP), Gustavo Ferreira de Miranda (OAB 511410/SP) Processo 1005740-96.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Saldanha, Maria Cirlene Silva Vieira, Lusia Leandro Rodrigues Batista, Igor Santana Barbosa, Geovan Xavier Feitosa, Ana Lúcia Costa da Silva, Dilma Jardelina Lopes, Andreia Dias de Oliveira, Isaque Silva Rodrigues, Ilda da Silva Cruz - Reqdo: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Petição de fls. 520-521 e Anteriores (Descumprimento da Tutela Liminar): Os autores, por meio das petições de fls. 401-404 e fls. 520-521, noticiam o reiterado descumprimento pela requerida da decisão liminar que estendeu os efeitos da tutela de urgência à coautora Maria de Lourdes Ribeiro (decisão de fls. 324).
Alegam que a requerida continua a realizar cobranças e não suspendeu a exigibilidade dos débitos oriundos do TOI nº 7006057233 (Instalação nº 4000791181) em nome da referida autora.
Conforme certidão de fls. 334, a Requerida foi pessoalmente intimada da decisão de fls. 324 em 31 de janeiro de 2025.
A referida decisão determinou, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de atos de cobrança ou negativação referentes ao TOI da Sra.
Maria de Lourdes Ribeiro, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua manifestação de fls. 335-399, a Requerida alegou cumprimento da liminar, contudo, não demonstrou, por meio dos documentos internos juntados, a efetiva suspensão das cobranças e a adequação sistêmica em relação à coautora Maria de Lourdes Ribeiro.
Pelo contrário, os autores trouxeram evidências de persistência nas cobranças (fls. 405-407 e fls. 522-523) após a intimação pessoal.
Considerando a intimação pessoal da Requerida em 31/01/2025 e o lapso temporal transcorrido, bem como as novas evidências de descumprimento quanto à coautora Maria de Lourdes Ribeiro, caracterizado está o reiterado desatendimento à ordem judicial.
Ante o exposto, APLICO à Requerida CPFL Companhia Piratininga de Força e Luz a multa diária fixada na decisão de fls. 324 (que estendeu os efeitos do v. acórdão de fls. 297-307), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento em relação à coautora MARIA DE LOURDES RIBEIRO (Cliente: 701040357, Instalação: 4000791181, TOI: 7006057233).
A multa incide desde o primeiro dia útil seguinte à intimação pessoal da decisão de fls. 324 (ou seja, a partir de 03 de fevereiro de 2025, considerando que 31/01/2025 foi uma sexta-feira) até a data da efetiva comprovação nos autos do integral cumprimento da medida em relação à referida autora, observado o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a Requerida, por mandado e com urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da nova intimação desta decisão, CESSE IMEDIATAMENTE toda e qualquer forma de cobrança (incluindo, mas não se limitando a SMS, e-mails, telefonemas ou qualquer lançamento em fatura) referente ao TOI nº 7006057233 em nome da coautora MARIA DE LOURDES RIBEIRO e COMPROVE DOCUMENTALMENTE nos autos a efetiva suspensão da exigibilidade do débito em seus sistemas e a cessação das cobranças, sob pena de majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
A presente decisão servirá como MANDADO, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça.
Embargos de Declaração de fls. 331: Os embargos opostos pelos autores visam sanar omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça para a coautora Maria de Lourdes Ribeiro.
A decisão de fls. 290, item 4, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos "autores", de forma genérica.
Com a inclusão da Sra.
Maria de Lourdes Ribeiro no polo ativo, conforme recebido na emenda à inicial pela decisão de fls. 324, item 1, e considerando a documentação por ela apresentada (fls. 311-322), que demonstra sua hipossuficiência, DECLARO que os benefícios da gratuidade de justiça são extensivos à coautora MARIA DE LOURDES RIBEIRO.
Anote-se, se necessário.
Assim, ficam acolhidos os embargos para este fim aclaratório.
Prosseguimento do Feito: A requerida já apresentou contestação (fls. 408-460).
Os autores apresentaram réplica (fls. 489-498).
A requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 517-518).
Os autores, em réplica, requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 497, item VIII).
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas e que a matéria controvertida aparenta ser predominantemente de direito, ou de direito e de fato com prova documental suficiente nos autos, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais.
Após, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência o item 1.
Cubatão, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:47
Ato ordinatório
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 16:06
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:52
Recebida a Emenda à Inicial
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09/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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