TJSP - 1001889-22.2021.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Cristiano Brusarrosco (OAB 330414/SP) Processo 1001889-22.2021.8.26.0491 - Inventário - Herdeiro: Kayke Rodrigues Barbosa dos Santos - Informa o inventariante que houve atraso no recolhimento do imposto ITCMD, em razão da dificuldade em apurar o acervo hereditário, eis que a representante legal do menor não convivia com o falecido.
O presente feito teve inicio em 2021, finalizando-se apenas em 2024.
Após a realização de diversas diligências para apuração do patrimônio deixado pelo de cujus, ao providenciar o pagamento da respectiva guia verificou-se a cobrança de juros e multa sobre o valor do imposto, em razão de o pagamento não ter sido realizado no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão.
Por esta razão, formula pedido para prorrogação do prazo de pagamento, sem a incidência de juros e multa.
A Lei Estadual nº 10.705/2000, que regula de forma especial o pagamento do ITCMD no Estado de São Paulo, estabelece o seguinte: "Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1° - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial" (grifos nossos).
Sendo assim, embora o Código de Processo Civil disponha que as questões referentes ao lançamento, pagamento ou quitação do aludido imposto não devam ser conhecidas no processo de arrolamento (artigo 662, caput), trata-se de caso em que a isenção dos juros e multa incidentes sobre o tributo dependa de decisão judicial, conforme expressamente previsto na legislação especial.
No caso em tela, o atraso no cálculo e recolhimento do ITCMD não pode ser imputado ao herdeiro, uma vez que houve dificuldade em apurar o acervo hereditário, sendo o herdeiro menor, representado por sua genitora, alheia aos negocios do falecido.
Nesse cenário, seria inviável exigir o cumprimento pela inventariante do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na legislação estadual, justificando-se a dilação pleiteada,a fim de que o pagamento do tributo possa ser realizado sem a incidência dos juros e penalidades descritas no artigo 17, §1º, do referido diploma legal.
Em casos análogos, já se manifestou o E.Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITCMD.
TOTALPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção de juros e multa no recolhimento do ITCMD, sob alegação de que a pandemia não justificava a demora no pagamento do tributo, uma vez que o óbito ocorreu em 2022,quando a crise sanitária estava arrefecida.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há motivo justo para a isenção de juros e multa no recolhimento do ITCMD antes da homologação dos cálculos.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 17 da Lei Estadual n.° 10.705/2000 estabelece prazo para pagamento do imposto, mas a jurisprudência do STF prevalece, indicando que o imposto é inexigível antes da homologação do cálculo. 4.
Configurado motivo justo para atraso no pagamento, a agravante se enquadra na ressalva legal, sendo deferido o pedido de dilação de prazo para recolhimento do ITCMD, sem encargos de mora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
O ITCMD é inexigível antes da homologação do cálculo. 2.
Configurado motivo justo, é possível a dilação do prazo para recolhimento sem encargos de mora (Agravo deInstrumento nº 2007789-45.2025.8.26.0000, Rel.Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de DireitoPrivado, j. 10/03/2025).
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento do imposto, sem incidência de juros ou multa, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 17, caput,da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Defiro o levantamento da quantia adicional de R$ 1.282,38 ( um mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) valor a ser levantado junto à Caixa Econômica Federal, agência de Rancharia, conta 0339/1288/000790909755-8, em nome do requerente, KAYKE RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS, RG 65.103.790-6 SSP/SP, CPF nº *56.***.*12-63, representado pelo seu advogado/procurador, César Cristiano Brusarrosco, OAB/SP 330.414, para recolhimento do ITCMD, servindo a presente decisão como ALVARÁ.
Intime-se. -
15/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
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14/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:17
Petição Juntada
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25/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
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24/03/2025 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:57
Petição Juntada
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08/01/2025 14:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/11/2024 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
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27/11/2024 22:59
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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24/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:45
Petição Juntada
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23/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
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23/10/2024 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:54
Petição Juntada
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19/09/2024 14:00
Petição Juntada
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05/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:38
Petição Juntada
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21/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:16
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
18/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:59
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
21/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
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19/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/01/2024 13:46
Petição Juntada
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12/01/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/01/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2023 21:05
Petição Juntada
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14/11/2023 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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10/11/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 13:35
Ofício Juntado
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07/11/2023 15:08
Petição Juntada
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06/11/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
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03/11/2023 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:27
Petição Juntada
-
27/06/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:25
Pedido de Prazo Juntada
-
19/04/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:45
Pedido de Prazo Juntada
-
07/02/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:35
Pedido de Prazo Juntada
-
21/09/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:37
Pedido de Prazo Juntada
-
02/08/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:26
Pedido de Prazo Juntada
-
28/06/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:01
Remetido ao DJE
-
27/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 23:35
Pedido de Prazo Juntada
-
04/05/2022 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:26
Pedido de Prazo Juntada
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25/03/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
24/03/2022 17:10
Proferido Despacho
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23/03/2022 00:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:25
Pedido de Prazo Juntada
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15/02/2022 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
14/02/2022 18:15
Proferido Despacho
-
14/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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11/02/2022 18:35
Pedido de Prazo Juntada
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07/01/2022 09:59
Documento Juntado
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05/12/2021 16:48
Suspensão do Prazo
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12/11/2021 17:35
Termo Expedido
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12/11/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2021 00:50
Remetido ao DJE
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08/11/2021 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2021 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
05/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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