TJSP - 1002390-58.2018.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidelcino Maceno Costa (OAB 52520/SP), Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB 355970/SP) Processo 1002390-58.2018.8.26.0627 - Ação Civil Pública - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA - Reqdo: Claudinei Pereira da Silva Construções - Me, Claudinei Pereira da Silva -
Vistos.
Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista ajuizou a presente ação civil pública em face de Elias Tolovi Rosa e Claudinei Pereira da Silva Construções - ME, representada por Claudinei Pereira da Silva, alegando, em síntese, que no ano de 2013, quando o primeiro requerido era prefeito da cidade, foi realizado um procedimento licitatório para a "contratação de empresa de serviços, incluindo somente a mão de obra para realização de pequenos reparos objetivando a manutenção e conservação de ruas e de prédios públicos (Prefeitura, postos de saúde, Escolas, Campo de Futebol e Vestiários, Praças e Vias Públicas)", favorecendo a empresa requerida, causando dano ao erário no valor de R$ 79.000,00.
Afirmou que, por meio de relatório de auditoria, feito por empresa independente, verificaram-se várias irregularidades na mencionada licitação, a qual possuía documentação fantasiosa, que não condiz com a realidade e em condições pouco confiáveis, evidenciando que o procedimento foi fraudado.
O parecer jurídico não possui assinatura do causídico; o edital não possui assinatura do prefeito e foi publicado antes do parecer jurídico; não há data nos recebimentos dos convites; inexiste orçamento prévio; há mínima diferença entre as propostas apresentadas; não houve comprovação de preenchimento das condições pelos participantes.
Em face disso, requereu que seja reconhecida a existência do ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, caput, incisos VIII, X e XII e artigo 11, caput, inciso I da Lei 8.429/92, condenando-se os requeridos nas sanções civis do artigo 12, inciso II e III da Lei 8.429/92.
Pleiteou também a concessão de liminar, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 79.100,00.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/90.
O Ministério Público, em parecer lançado às fls. 93/101, opinou pelo deferimento da liminar. Às fls. 107/110 a liminar foi deferida.
Recebida a inicial à fl. 175.
Citado, o requerido Elias Tolovi Rosa apresentou contestação (fls. 951/968), por meio da qual, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de individualização das condutas atribuídas, bem como a inadequação da ação de improbidade ante a inexistência de atos ímprobos.
No mérito, aduziu, em suma, a ausência do elemento subjetivo de má-fé, dolo e dolo específico, bem como a ausência de mensuração do dano ao erário e a ausência de justa causa para a ação de improbidade.
Pleiteou o acolhimento das preliminares, para fins de extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, se superadas, a improcedência da demanda.
Ainda, requereu a revogação da liminar e a concessão da justiça gratuita.
Juntou o documento de fl 969.
Réplica às fls. 980/981.
Citada, a requerida Claudinei Pereira da Silva Construções - ME apresentou contestação (fls. 1076/1087), por meio da qual, em preliminar, arguiu a prescrição da ação ante o decurso do prazo previsto na legislação vigente.
No mérito, aduziu, em suma, a ausência de dolo e ausência de prejuízos ao erário público.
Pleiteou o acolhimento da preliminar, para fins de extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, se superada, a improcedência da demanda.
Juntou o documento de fl. 1088.
Réplica às fls. 1093/1104.
O Ministério Público, em parecer lançado às fls. 1108/1117, opinou pelo afastamento da prescrição, com o consequente prosseguimento do feito.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito.
Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, tenho que ela possui, ao menos em juízo hipotético, interesse de agir quanto à pretensão que deduz, sendo a ação útil, necessária e adequada aos fins a que se destina, e a parte ré legítima para figurar no polo passivo, pois a ela atribuída responsabilidade pelos danos alegados pela parte demandante.
Também não se verifica a aventada prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), fixou entendimento de que o regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, não se aplicando aos casos anteriores à sua vigência.
Assim, aplica-se ao caso o prazo quinquenal da lei anterior (redação original da Lei 8.429/92), contado do término da função pública (art. 23, I).
Como os fatos ocorreram em 2015 e a ação foi ajuizada em setembro de 2018, dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição.
No mais, não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a sanear o processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357 § 1º, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
São pontos controvertidos a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, consistente na simulação de atos do procedimento licitatório (carta-convite nº 10/2015) e direcionamento do certame em benefício do réu Claudinei Pereira da Silva Construções - ME, acarretando prejuízo ao erário, bem como o dolo específico dos agentes para este fim.
Diante da fixação das questões a provar e julgar, devolvo às partes, em respeito ao contraditório, oportunidade para requererem suas provas e, querendo, apontarem omissões ou equívocos nos pontos fixados (art. 357, § 1º, CPC).
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Vista dos autos ao Ministério Público.
Intime(m)-se as partes. -
30/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:36
Juntada de Mandado
-
30/06/2021 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2021 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 05:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 15:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2019 15:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2019 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2019 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 17:55
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2019 17:52
Juntada de Ofício
-
31/07/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 08:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 08:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 08:24
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 18:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 18:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 18:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2018 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2018 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/09/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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