TJSP - 1001437-91.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
23/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Caciolari (OAB 202744/SP) Processo 1001437-91.2025.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Cred Acilpa -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Expeça-se certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 17:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000464-23.2020.8.26.0449
Prefeitura Municipal de Piquete
Carlos Odair Jesus
Advogado: Luiz Fernando Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2020 11:51
Processo nº 1002292-05.2020.8.26.0627
Maria Luiza da Silva
Espolio Gedeao Soares Cavalcante
Advogado: Valdeci Ney de Mico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2020 15:32
Processo nº 0014002-51.2020.8.26.0041
Justica Publica
Ruan Cruz de Marques
Advogado: Camilla dos Santos Rogerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:48
Processo nº 1001388-50.2025.8.26.0581
Alfa Seguradora S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 12:08
Processo nº 1000066-03.2025.8.26.0449
Lesilei Clemente de Faria Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 23:02