TJSP - 1001388-50.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001388-50.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais à autora, a título de regresso, no valor R$ 22.337,00 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais), montante que deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
27/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:20
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1001388-50.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfa Seguradora S/A -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000196-27.2024.8.26.0449
Torres do Brasil S/A
Montanhes Clube de Piquete
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 22:26
Processo nº 0001234-54.2002.8.26.0355
O Municipio de Miracatu Reppor Seu Prefe...
Dulce de Jesus Gutierrez
Advogado: Sonia Maria da Silva Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2002 19:00
Processo nº 1000464-23.2020.8.26.0449
Prefeitura Municipal de Piquete
Carlos Odair Jesus
Advogado: Luiz Fernando Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2020 11:51
Processo nº 1002292-05.2020.8.26.0627
Maria Luiza da Silva
Espolio Gedeao Soares Cavalcante
Advogado: Valdeci Ney de Mico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2020 15:32
Processo nº 0014002-51.2020.8.26.0041
Justica Publica
Ruan Cruz de Marques
Advogado: Camilla dos Santos Rogerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:48