TJSP - 1001785-33.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB 322330/SP), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) Processo 1001785-33.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeová Francisco Balduíno - Reqda: Banco BMG S/A -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Anote-se trânsito em julgado do V.
Acórdão, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art. 59, das N.S.C.G.J.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso.
A intimação para pagamento deverá observar ao disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido (Comunicado Conjunto 951/2023).
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo legal comprovar o recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva.
Quanto ao recolhimento da taxa judiciária via DARE, observe a serventia o Comunicado Conjunto n. 132/2025.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa, observando-se os termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem assim os Comunicados CG nº 1303/2019 e 651/2021.
Estando em termos, ao arquivo com as formalidades legais, CERTIFICANDO-SE o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando-se as movimentações estabelecidas no Comunicado CG 259/2023.
Ainda, deverão ser observadas as disposições do Comunicado CG 136/2020, do Provimento CG 29/2021, do Comunicado Conjunto 2682/2021, e os artigos seguintes das NSCGJ: Art. 177, Art. 184, Artigo 1.098 e Art. 1.283.
Int. -
04/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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