TJSP - 1000046-65.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1000046-65.2025.8.26.0205; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Getulina; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000046-65.2025.8.26.0205; Associação; Apelante: Rosa Aparecida de Andrade Vieira; Advogado: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP); Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1000046-65.2025.8.26.0205; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Getulina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000046-65.2025.8.26.0205; Assunto: Associação; Apelante: Rosa Aparecida de Andrade Vieira; Advogado: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP); Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:45
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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04/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:53
Ato ordinatório
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16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 1000046-65.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Aparecida de Andrade Vieira - Reqdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato/termo associativo combatido na exordial, bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados.
CONDENOa requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. -
14/05/2025 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 15:02
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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