TJSP - 1003129-92.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 20:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1003129-92.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jenicleide Ferreira Alves -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A mera alegação de inexistência/inexigibilidade da dívida é insuficiente para caracterizar elemento que evidencie a probabilidade do direito invocado.
Deste modo, porque não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 3.
Com fundamento no Comunicado n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte autora, juntar aos autos, em 15 dias, sob pena de extinção: (i) comprovante de endereço atualizado em seu nome (documento necessário, também, para aferição da competência do Juízo).
Destaco que documentos/declarações de terceiros, tal como os documentos de fls. 114/115, não suprem tal exigência; (ii) procuração com firma reconhecida e específica para a presente ação, cabendo a ressalva de que não são consideradas válidas as assinaturas digitais de empresa certificadora não integrante da lista de entidades credenciadas perante a ICP.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA "ZAPSIGN".
RECONHECIMENTO DE FIRMA NÃO APRESENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em ação declaratória de nulidade de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais, com fundamento na irregularidade da representação processual.
O autor não apresentou procuração com firma reconhecida, conforme exigido pela autoridade judicial, que também considerou inadequada a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma "ZapSign" é válida para fins processuais; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign" não é válida para fins de regularização processual, uma vez que não é credenciada pelo ICP-Brasil, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O Juízo de origem, ao determinar a juntada de procuração com firma reconhecida, agiu com base no princípio da prevenção de abusos judiciais, dado o indício de litigância predatória associado à banca de advogados que ajuizou diversas ações semelhantes em curto espaço de tempo.
A inércia do autor em regularizar sua representação processual, mesmo após prazo concedido, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
A extinção também encontra amparo no artigo 139, inciso III, do CPC, que autoriza o magistrado a tomar medidas para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em procuração realizada por meio de plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil é inválida para regularização da representação processual.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, é cabível quando não cumprida a determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, em demanda com indício de advocacia predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 139, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000007-22.2024.8.26.0458, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 15.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004334-05.2024.8.26.0007, Rel.
Des.
Mara Trippo Kimura, j. 14.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019968-19.2024.8.26.0564, Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 16.10.2024.(TJSP; Apelação Cível 1002780-50.2024.8.26.0099; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2024; Data de Registro: 26/10/2024) Ainda reconhecendo a regularidade da exigência da procuração com firma reconhecida, menciono o parecer e decisão proferidos no Processo 2021/100891 da Corregedoria de Justiça do E.
TJSP, bem como enunciado 5 do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": ENUNCIADO 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou da qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal". 4.
Por fim, deverá a parte autora, em 15 dias, informar o local onde residia no período relativo ao débito impugnado, comprovando documentalmente sua alegação.
Nesse sentido, vale destacar enunciado do TJSP, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo de 19/06/2024: ENUNCIADO 10- Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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