TJSP - 0001823-69.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Machado de Morais (OAB 202238/SP), Hamilton Custodio (OAB 71505/SP), Maria Aparecida Rodrigues (OAB 288554/SP), Joana Rafaela Lucas da Silva Fernandes (OAB 393739/SP) Processo 0001823-69.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Externato Santa Teresinha - Exectdo: Marcos Giantaglia -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento apresentada pelo executado arguindo nulidade da citação por não residir naquele endereço.
Aduz ter tentado por diversas vezes acordo com a impugnada/exequente e que ficou desempregado durante a pandemia do Covid-19, ficando impossibilitado de arcar com a mensalidade escolar e argui a nulidade da intimação dos autos do cumprimento de sentença por ter sido o AR recebido por terceira pessoa, e por fim faz proposta de acordo com base na lei do superendividamento (fls. 105/111 e juntou documentos de fls. 116/128).
O impugnado/exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 154/157). É o breve RELATO.
DECIDO.
Os documentos de fls. 139/146 e 147/153 foram recategorizados para documentos sigilosos, e analisando-os verifico que o impugnado possui capacidade econômico financeira de arcar com as custas e as despesas processuais, constando de sua declaração de bens o recebimento anual da importância de R$62.900,00, gerando inclusive imposto a pagar, com renda mensal superior a R$5.000,00, e o extrato bancário demonstra intensa movimentação financeira, situação incompatível com a alegada pobreza, considerando, ainda, que as custas e as despesa processuais possuem valores módicos.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Rejeito a alegação de nulidade da citação, pois conforme pesquisa de fls. 155 há indicação do endereço do impugnado no local da citação, sendo que não houve recusa/devolução do AR, tratando-se de condomínio edilício, bem como não há nulidade da intimação para este cumprimento de sentença, uma vez que o ato de intimação não é pessoal, e encaminhado para o mesmo endereço que consta dos autos, no caso, endereço da citação, novamente sem recusa.
Por fim, o exequente discordou da proposta apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ.
Intime-se. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 18:41
Expedição de Carta.
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23/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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