TJSP - 1000110-04.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000110-04.2025.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mauá Securitizadora S.a. - Vistas dos autos ao autor/exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 405959/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2025 23:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:40
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:40
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:39
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel Braga de Oliveira (OAB 405959/SP) Processo 1000110-04.2025.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mauá Securitizadora S.a. -
Vistos.
Fls. 33/39: Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela empresa exequente.
Em análise aos documentos juntados aos autos, observo as demonstrações de resultado dos exercícios encerrados em 31/01/2025 e 31/12/2024, que revelam a situação econômico-financeira da empresa.
A documentação apresentada demonstra que a empresa requerente, no exercício encerrado em 31/01/2025, apresentou receita bruta de R$ 56.793,11 e encerrou o exercício com prejuízo de R$ 3.856,40, bem como que no exercício encerrado em 31/12/2024, apresentou receita bruta de R$ 50.106,94 e encerrou o exercício com prejuízo de R$ 18.644,03.
A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é destinada àqueles que não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
De acordo com o §9º do referido artigo, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
No caso em tela, a requerente demonstrou, através dos documentos contábeis juntados, que vem operando com prejuízo financeiro nos últimos exercícios contábeis (R$ 3.856,40 em janeiro/2025 e R$ 18.644,03 em dezembro/2024), evidenciando dificuldade financeira atual.
Ademais, embora a empresa tenha apresentado receita bruta nos períodos analisados, nota-se que suas despesas operacionais e financeiras superam as receitas, resultando em prejuízo líquido, o que compromete sua capacidade de arcar com despesas extraordinárias, como as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à exequente MAUÁ SECURITIZADORA S.A., isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de posterior revogação do benefício, caso seja comprovada a alteração de sua capacidade econômica durante o curso do processo.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Esta decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), considerando-se os dados indicados no cabeçalho da presente decisão, em razão da publicidade das informações estabelecidas pela Resolução 121 do CNJ e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Caberá ao exequente, mediante o recolhimento de taxa, providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:00
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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