TJSP - 1002000-73.2025.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Benedito Alexandre Rocha de Miranda (OAB 163111/SP) Processo 1002000-73.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Batista da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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