TJSP - 1000080-66.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Presoto Rondon (OAB 162026/SP) Processo 1000080-66.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Alberto Queiroz -
Vistos.
Trata-se de ação em que o autor José Alberto Queiroz pretende seja reconhecida parcela do imóvel objeto da matrícula nº 1.537 do CRI de Borborema/SP como sendo de propriedade de Adriano Tomaz Delsin, sem desmembramento formal da propriedade, uma vez que a fração pretendida seria inferior ao módulo rural mínimo exigido pela legislação agrária.
Em resumo, o autor sustenta que esse reconhecimento judicial visa a isenção de eventuais responsabilidades cíveis, criminais e administrativas da área pertencente ao requerido.
A questão central deste caso envolve a possibilidade jurídica de reconhecimento judicial de direito de propriedade sobre fração de imóvel rural inferior ao módulo mínimo, sem efetuar seu desmembramento físico.
Analisando a jurisprudência atual sobre o tema, verifico que os tribunais superiores têm adotado interpretação mais flexível quanto ao reconhecimento de situações fáticas consolidadas, especialmente em casos onde não se pretende o efetivo fracionamento físico do imóvel com alteração registral.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem feito distinção entre o desmembramento formal (com alteração da matrícula) e o reconhecimento de direitos sobre frações ideais em condomínio.
Na prática, os tribunais têm admitido o reconhecimento de direitos sobre frações de imóveis rurais, desde que mantida a unicidade registral e respeitadas as restrições quanto ao uso efetivo da terra.
No caso em tela, o autor não pretende desmembrar fisicamente o imóvel, mas apenas obter o reconhecimento judicial de que parte dele (Lote A) pertence ao requerido.
Esta pretensão não contraria a finalidade da norma proibitiva, pois não resulta em fragmentação física da propriedade nem compromete sua viabilidade econômica.
Diante do exposto, recebo a emenda à inicial de fls. 23/34 e determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, após a manifestação do autor.
Havendo contestação, a parte autora deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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