TJSP - 1509493-16.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1509493-16.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Itaú Unibanco S/A. -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
05/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 03:55
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 19:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 15:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/02/2022 20:25
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2021 18:42
Decisão
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06/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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25/06/2021 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 02:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 18:29
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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25/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
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25/05/2021 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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