TJSP - 1001544-49.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:47
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
29/06/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ywes Rodrigues da Cunha Filho (OAB 147149/SP) Processo 1001544-49.2025.8.26.0157 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ywes Rodrigues da Cunha Filho, Ywes Rodrigues da Cunha Filho -
Vistos. 1.
O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2.
Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido.
De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo." Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado.
Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3.
Int. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002469-52.2025.8.26.0381
Juliano Francisco dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 16:09
Processo nº 1002112-59.2022.8.26.0484
Alex Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josias Gabriel Nogueira Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 15:30
Processo nº 1000266-65.2025.8.26.0075
Lello Empreendimentos Imobiliarios Socie...
Edson Nogueira de Almeida
Advogado: Talita Monica Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 21:00
Processo nº 1021697-30.2018.8.26.0196
Edson Castro do Couto Rosa
Marcio Faleiros Diniz
Advogado: Cristiane Mattos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2021 05:52
Processo nº 1003692-22.2024.8.26.0366
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thayna Amaral Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 18:16