TJSP - 1005441-32.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Geraldini (OAB 147846/SP), Alex Aparecido Branco (OAB 253174/SP) Processo 1005441-32.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica Luiza Rossini Fernandes - Reqdo: Valdir Carlos dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização e restituição de valores movida por MÔNICA LUIZA ROSSINI FERNANDES em face de VALDIR CARLOS DOS SANTOS, versando sobre vícios de construção, havendo reconvenção apresentada pelo réu.
Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo o perito nomeado, Engenheiro Civil Gustavo Bícego Pereira da Silva, apresentado seu planejamento para elaboração do laudo técnico e estimativa de honorários no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais).
Em manifestação, a parte autora requereu o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes, alegando que ambas possuem advogados constituídos, que o réu propôs reconvenção pleiteando valor considerável e que a perícia será elemento de interesse de ambas as partes.
Por sua vez, o réu reiterou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (conforme menção à documentação de fls. 200/222), alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o relatório; decido.
Inicialmente, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados pelo expert no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), os quais se mostram adequados à complexidade do trabalho a ser realizado, estando em consonância com o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-SP, conforme demonstrado pelo perito.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte, embora tenha mencionado a existência de documentação às fls. 200/222, verifica-se a necessidade de melhor instrução do pedido com documentos atualizados e completos que efetivamente comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por outro lado, a simples declaração de hipossuficiência, apesar de gerar presunção relativa, pode ser afastada quando houver dúvidas quanto à real situação econômico-financeira do requerente.
No caso em tela, considerando que o réu apresentou reconvenção pleiteando valor expressivo (R$124.264,04), bem como a natureza da causa e a aparente contradição entre o porte econômico para figurar na relação material e a alegada insuficiência de recursos, DETERMINO que o réu/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos atualizados que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: a) cópia completa da declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; d) documentos relativos à propriedade de bens móveis e imóveis; e) comprovantes de despesas mensais fixas; f) outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
No que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, o artigo 95 do CPC estabelece que, em regra, o pagamento da perícia é de responsabilidade da parte que a requereu, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em tela, observo que a prova pericial foi requerida inicialmente pela parte autora.
Contudo, considerando que o réu apresentou reconvenção e que a prova pericial servirá para elucidar questões relevantes tanto para a ação principal quanto para a reconvenção, é adequado o rateio das despesas periciais entre as partes.
Não obstante, considerando que há pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte pendente de apreciação após a apresentação da documentação acima determinada, SUSPENDO, por ora, a determinação para recolhimento dos honorários periciais.
Após a apresentação da documentação pelo réu/reconvinte ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e posterior definição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
INTIME-SE o perito para que tome ciência da nomeação, ficando ciente de que o início dos trabalhos dependerá da definição quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários e do respectivo depósito.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 dias.
Int. -
01/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007312-20.2023.8.26.0320
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Marcos Vittor Sergio Costa
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 14:01
Processo nº 1001041-93.2025.8.26.0103
Claudemiro Zani de Carvalho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Carlos Eduardo Soares Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 10:15
Processo nº 0000093-71.2025.8.26.0103
Sebastiana Aparecida Bernardo de Souza
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Aline Maris Ohnuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 16:01
Processo nº 1500680-20.2025.8.26.0038
Justica Publica
Samuel Alves da Silva
Advogado: Fabio Martins Barbosa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:36
Processo nº 1001012-43.2025.8.26.0394
Auzilene do Nascimento Lima
Juizo de Direito Local
Advogado: Werington Roger Ramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:30