TJSP - 1006575-73.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 1006575-73.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Emende a instituição financeira a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar cópia legível dos documentos acostados às fls. 19/115 dos autos.
Providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie ainda, no mesmo prazo, o recolhimento das custas de diligência, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo do processo, uma vez que não se trata de hipótese de segredo de justiça.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à juntada da petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", tipo de petição: "38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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