TJSP - 1006542-83.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1006542-83.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mrv Mdi Nasbe Incorporações Spe Ltda. -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2.
Indefiro a tutela liminar pleiteada.
Embora presente o requisito do fumus boni iuris, não resta configurado periculum in mora, porquanto não há nos autos elementos concretos hábeis a demonstrar que a parte executada estaria dilapidando seu patrimônio de modo a impedir a satisfação do crédito da parte autora.
Logo, INDEFIRO o arresto cautelar, sendo necessária a citação da parte executada.
Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
INDEFERIDO.
O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação do executado.
E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC) no âmbito da própria execução, cabia à parte exequente ora agravante demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela.
A narrativa da petição inicial da ação de execução, nessa análise não exauriente do agravo, não trouxe elementos concretos a tornar aquela medida de arresto necessária.
Ademais, encontram-se neste Egrégio Tribunal de Justiça inúmeros precedentes que envolvem o banco exequente.
Percebe-se que se cuida de um pedido "padrão" em suas petições iniciais.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016001-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2022; Data de Registro: 22/04/2022) "AÇÃO DE EXECUÇÃO Tutela de urgência Pretensão de arresto cautelar de bens das executadas Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente Insurgência do credor Descabimento Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Hipótese em que a mera inadimplência das executadas, aliada à existência de apontamentos de débitos não vultosos em cadastros restritivos de crédito, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar de bens Ausência de evidências mínimas de que as devedoras estejam agindo de modo a dilapidar seu patrimônio ou alienar bens com a finalidade de frustrar credores Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2017078-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) 3.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 4.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 5.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 21:08
Expedição de Carta.
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02/05/2025 21:07
Recebida a Petição Inicial
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01/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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