TJSP - 1007537-76.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:41
Apensado ao processo
-
10/06/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristina Lima Losk Costa (OAB 137555/SP) Processo 1007537-76.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Dias dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos, bem como CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, acrescidos de juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária a partir de cada desconto indevido, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
01/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 14:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
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03/12/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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