TJSP - 1020865-64.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020865-64.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda - Apelado: Matheus Sena Teodoro Ramalho (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação em danos morais.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É PERMITIDA, DESDE QUE CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS.
A OPERADORA DEVE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM NOVAS CARÊNCIAS, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELA APELANTE.4.
A NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO POR E-MAIL É INADEQUADA, DEVENDO SER FEITA POR MEIO MAIS ROBUSTO, COMO A VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), PARA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESCISÃO E SUAS IMPLICAÇÕES.5.
NÃO HÁ DANO MORAL, POIS OS TRANSTORNOS NÃO ULTRAPASSARAM O RAZOÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS, INCLUINDO OFERTA DE MIGRAÇÃO SEM CARÊNCIAS. 2.
A NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DEVE SER FEITA POR MEIO ADEQUADO. 3.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL QUANDO OS TRANSTORNOS NÃO ULTRAPASSAM O RAZOÁVEL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - André Man Li (OAB: 328365/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/SP) - 4º andar -
24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Samuel Belluco Silveira Santos (OAB 207353/SP), André Man Li (OAB 328365/SP) Processo 1020865-64.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Sena Teodoro Ramalho - Reqdo: Care Plus Medicina Assistencial S/A Ltda, Você Clube de Beneficios Sociais, Saude e Odontológico Ltda. -
Vistos.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Int. -
05/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:51
Recebido o recurso
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27/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 21:31
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:16
Juntada de Mandado
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11/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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