TJSP - 1011741-38.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:35
Autos no Prazo
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:47
Autos no Prazo
-
31/01/2024 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
13/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:45
Juntada de Mandado
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12/09/2023 05:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1011741-38.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janceval Soares Carvalho -
Vistos.
Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM.
Juiz Coordenador do referido órgão.
Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ DE MANDADO, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for.
EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO INSTRUINDO-A COM SENHA DE ACESSO AOS AUTOS ou expeça-se carta AR para citação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. -
21/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2023 23:59
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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