TJSP - 1006977-28.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/02/2025 14:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:10
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB 113818/SP) Processo 1006977-28.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Splice Industria, Comercio e Serviços Ltda. - Fls. 60.
Defiro o pedido do autor de fls. 13, referente a ofício ao DETRAN/SP a fim de que informe os dados completos da proprietária do veículo Sra.
Jaqueline Azevedo Ramos, Honda CG 150 Titan KS, ano 2008, de cor vermelha, placa ECL-6A84, UF: SP, Município: São Paulo, renavam *01.***.*94-37, chassi 9C2KC08108R327914.
As informações deverão ser encaminhadas ao e-mail [email protected] Servirá cópia da presente decisão, assinada, como ofício que deverá ser protocolado pela parte autora e comprovado nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB 113818/SP) Processo 1006977-28.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Splice Industria, Comercio e Serviços Ltda. -
Vistos.
Em que pese a alegação da autora, a liminar não deve ser deferida sem oitiva da parte contrária.
A prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, por ora, não se mostra inequívoca.
Há necessidade de instrução do feito para trazer importantes subsídios e melhor esclarecer a questão.
Ainda que a tutela de urgência possa ter natureza cautelar, consoante dispositivo contido no art. 301 do Código de Processo Civil, a medida pretendida pelos autores envolve o resguardo do direito que invocam a seu favor e não ao processo propriamente dito.
Assim, o deferimento da medida, por ora, representará a projeção de provimento definitivo sendo que há necessidade de formação do contraditório no presente caso.
Inexistem indícios de desvio ou dilapidação do patrimônio a justificar de forma inequívoca o imediato bloqueio do veículo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de renovação do pedido em fase posterior, havendo novos elementos apresentados pelas partes nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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