TJSP - 1005243-44.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 06:02:37, 3ª Vara Cível.
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Mandado
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02/06/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Michelini Filho (OAB 398960/SP) Processo 1005243-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone de Oliveira Martins -
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada para suspensão de qualquer cobrança excessiva e interrupção de novos descontos em folha acima de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Pois bem.
A autora funda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a lei que criou o processo por superendividamento não permite a sua concessão sem a instauração do contraditório.
De acordo com o procedimento estabelecido na lei, será realizada audiência conciliatória com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, a fim de que os credores tenham prévia ciência dos fatos.
Não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Superendividamento - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Pretensão de limitação dos descontos efetivados pelos réus em 30% de seus rendimentos - Descabimento - Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, pois tal diploma disciplina apenas os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) - Impossibilidade de processamento do feito segundo o rito do art. 104-A e seguintes, do CDC - Art. 104-A do CDC que exige do consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos - Não observância do requisito legal, o que obsta o prosseguimento da ação, nos termos em que pretende o autor - Precedentes deste E.
TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação Cível 1003180-07.2023.8.26.0291; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- De acordo com o artigo 104-A da Lei n° 8.078/90, deve ser realizada audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, designo audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 15:00 horas, devendo a autora apresentar por escrito a sua proposta de plano de pagamento na referida audiência, em conformidade com o artigo 104-A da Lei n° 8.078/90, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não apresentada a proposta de plano de pagamento, voltem-me conclusos para extinção.
Apresentada a proposta de plano de pagamento na audiência e se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, estes terão o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência, quando deverá ser apresentada a proposta de pagamento pela autora.
Ficam os senhores procuradores intimados a fornecerem os endereços eletrônicos, para permitir a organização da audiência virtual, sendo que, oportunamente, o link será enviado por e-mail.
Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como primeiro ato da audiência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 03:00:00, 3ª Vara Cível.
-
23/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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