TJSP - 1001265-86.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001265-86.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sheila Melo de Souza -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração opostos (fls. 68/91), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique.
Insurgência sob "pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição", mas com real "objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" é "inadmissível" (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como já lançada.
Int. - ADV: DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 487421/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 487421/SP) Processo 1001265-86.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sheila Melo de Souza - Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no parágrafo único do art. 321, do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Considerando que a autora não comprovou a necessidade da justiça gratuita e nem recolheu as custas processuais, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso XIV da lei Estadual nº. 17.785/2023, em razão do cancelamento do processo, deverá a parte autora recolher o equivalente a 5 UFESP em favor do do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0, conforme ficado pelo PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.I. -
01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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