TJSP - 1006335-84.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:53
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
16/06/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1006335-84.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório.
Prejudicado o requerimento de exclusão de restrição via RENAJUD ou expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio do bem, pois não foi determinado qualquer bloqueio por este Juízo.
Intime-se com urgência a Central de Mandados para devolução do mandado expedido (nº 020.2025/008818-0), independentemente de seu cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1006335-84.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Para controle, anoto: recolhidas as custas de diligências às págs. 32/33, com documento de número 97080; dados de contato do representante do requerente, que deverá indicar responsável pela retirada do bem: Flavio Neves Costa, OAB/SP 153.447 e telefone (14)21087100.
Removi a traja de segredo, pois ausentes as condições excepcionantes à publicidade dos atos processuais previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/1969, defiro a liminar para busca e apreensão do bem dado em garantia: marca: CITROEN, modelo: C4 CACTUS FEEL 1.6 1, chassis: 9350WNFNYNB534809, placa: RTE9D44, renavam: 001282230392, cor: BRANCA e ano: 21/22.
Apreendido o bem e presente o réu ao ato, cite-se, cientificando-o de suas faculdades: (i) pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados pelo requerente no prazo de cinco dias contados da data da apreensão, caso em que o bem será restituído livre do ônus, e (ii) contestar o pedido, valendo-se de advogado, no prazo de quinze dias.
Não havendo contestação no prazo, serão presumidas verdadeiras todas as alegações de fato formuladas na petição inicial.
Servirá cópia desta decisão como mandado. -
30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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