TJSP - 1003664-88.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB 418335/SP), Claudio de Carvalho Rodrigues Seth (OAB 507221/SP) Processo 1003664-88.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Gomes Moreno -
Vistos.
Recebo o pedido de emenda de fls. 78/82.
Ressalto que, a despeito de expedida a carta de citação, esta ainda não foi devidamente recebida pela ré, de modo que prescindível a manifestação da requerida.
Considerando que há elementos para aferir a inexecução contratual da requerida, presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, já que a restrição cadastral gera abalo ao crédito, trazendo dificuldades à parte autora na realização de atos do cotidiano.
Assim, concedo a tutela de urgência a fim de determinar que a ré exclua os dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato de fls. 18/21 com pagamento de parcelas de R$2.880,00, em três dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, até o valor de R$41.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora efetuar o protocolo junto à ré, comprovando-se nos autos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
26/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 20:14
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 19:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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