TJSP - 1007327-82.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:15
Especificação de Provas Juntada
-
21/05/2025 17:26
Especificação de Provas Juntada
-
20/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:58
Petição Juntada
-
15/05/2025 17:05
Petição Juntada
-
09/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:16
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Claudimar Ricetto Pegorari (OAB 114744/SP), Reginaldo de Araujo Maturana (OAB 144859/SP), Neide Donizeti Nunes (OAB 179089/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Gleice Balbino da Silva (OAB 296156/SP) Processo 1007327-82.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Rosony Aparecida Ricetto Pegorari - Exectdo: Sistema Imóveis Administradora e Consultoria Ltda, Sandra Márcia Amaral, Silene Cristina Pavani Fernandez, S.
L.
Faleiro Massas E Grelhados ME - Vistos, em saneador.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação, da requerida SL Faleiro Massas e Grelhados ME, Sistema Imóveis Administradora e Consultoria LTDA, Rodrigo Amaral Fernandes, Silene Cristina Pavani e Sandra Márcia Amaral, deve ser afastada, uma vez que o proprietário do imóvel pode cobrar as obrigações contratuais de um contrato de locação celebrado em nome de uma pessoa jurídica.A Lei do Inquilinato não impede que uma pessoa jurídica seja locatária e, portanto, é possível cobrar os aluguéis e outras despesas previstas no contrato, portanto legítima para compor o polo ativo.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Rodrigo Amaral Fernandes, Silene Cristina Pavani e Sandra Márcia Amaral, deve ser afastada porquanto as partes celebraram contrato de locação, cujas obrigações contratuais são cobradas nestes autos, portanto partes legitimas para compor o polo passivo.
A preliminar arguida pela requerida Sistema Imóveis Administradora e Consultoria LTDA, deve ser rejeitada, porquanto é necessário verificar se a administradora não exerceu o seu dever de zelo e diligência na gestão do imóvel, como não fiscalizar o estado do imóvel, não notificar o proprietário sobre danos ou não agir para corrigi-los, ela pode ser responsabilizada, o que será apurado na instrução processual, portanto legitimo para compor o polo passivo.
Quanto a preliminar de prescrição arguida por Rodrigo Amaral Fernandes, Silene Cristina Pavani e Sandra Márcia Amaral, deve ser acolhida, porquanto o prazo prescricional aplicável à exigência de encargos da locação é o trienal, previsto pelo artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil.
Deve ser computado a partir da efetiva violação do direito, ou seja, o inadimplemento contratual no prazo avençado.
Prescrição trienal atingiu a cobrança perseguida, pois, apesar de exigível desde junho/2019 (fls. 120), a presente ação somente foi proposta em 28.05.2024.
Portanto a pretensão da cobrança do valor pecuniário está prescrita em relação aos requeridos Rodrigo Amaral Fernandes, Silene Cristina Pavani e Sandra Márcia Amaral.
Ante o exposto Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 487, II do CPC em relação aos requeridos Rodrigo Amaral Fernandes, Silene Cristina Pavani e Sandra Márcia Amaral.
Sucumbente a autora, condeno as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Partes bem representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo.
A controvérsia dos autos está nos danos causados no imóvel em relação a locação e administração previstas em contrato.
Para deslinde da causa, neste caso, entendo por bem deferir a produção da prova testemunhal.
No prazo de 15 dias, deverão as partes qualificar as testemunhas arroladas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, data de nascimento, número de CPF e do RG, e endereço completo), além de informar os emails dos patronos, partes e testemunhas que participarão da audiência no formato virtual.
Ressalta-se que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
25/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:26
Petição Juntada
-
13/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:08
Especificação de Provas Juntada
-
16/10/2024 17:09
Especificação de Provas Juntada
-
15/10/2024 18:55
Especificação de Provas Juntada
-
14/10/2024 17:05
Especificação de Provas Juntada
-
10/10/2024 11:16
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 18:15
Réplica Juntada
-
24/09/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 14:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/09/2024 20:45
Contestação Juntada
-
05/09/2024 16:36
Contestação Juntada
-
05/09/2024 16:17
Contestação Juntada
-
19/08/2024 09:35
Mandado Juntado
-
19/08/2024 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 09:34
Mandado Juntado
-
19/08/2024 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 09:33
Mandado Juntado
-
19/08/2024 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 09:32
Mandado Juntado
-
19/08/2024 09:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 09:30
Mandado Juntado
-
19/08/2024 09:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/07/2024 14:34
Mandado Expedido
-
25/07/2024 14:33
Mandado Expedido
-
25/07/2024 14:33
Mandado Expedido
-
25/07/2024 14:33
Mandado Expedido
-
25/07/2024 14:33
Mandado Expedido
-
24/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 10:47
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 08:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
06/06/2024 16:55
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:50
Classe Retificada
-
04/06/2024 10:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
04/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:47
Petição Juntada
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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