TJSP - 1015550-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:19
Ato ordinatório
-
08/07/2025 09:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP), Leonardo Miller Moreira Dias - réu-revel Processo 1015550-30.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Reqdo: Leonardo Miller Moreira Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual aduziu em síntese a parte autora que é credora da parte ré pelo valor indicado na inicial em razão de multas por infração de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade desta cujos pagamentos não foram honrados em seus vencimentos.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do débito.
Juntou documentos.
A parte requerida foi devidamente citada e não contestou a ação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, II do CPC.
A parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial, não havendo o que os fragilize.
A parte autora é vinculada ao órgão autuador e, na qualidade de permissionária, é responsável pela execução das funções da Secretaria de Transportes - SETRANSP da Prefeitura Municipal de Campinas, e a relação das multas aplicadas e seus respectivos valores foram devidamente juntadas aos autos, bem como o espelho do cadastro do veículo no qual a parte requerida figura como proprietária, de modo que comprovada a relação jurídica tida entre as partes, bem como a existência do débito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial, cujo montante total será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos.
A correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde a data dos cálculos iniciais até a vigência da Lei 14.905/2024, até quando também incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, 'caput' e parágrafo único, e 406, 'caput' e parágrafos, ambos doCódigo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C. -
26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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27/03/2025 12:27
Juntada de Mandado
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27/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:38
Expedição de Carta.
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09/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 18:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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