TJSP - 1114333-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
19/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1114333-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscilla Dorneles de Souza -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) dispensa da atuação da Defensoria; iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iii) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora (N.Sª do Ó).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002389-97.2023.8.26.0045
Raquel de Souza Nascimento
Jose Dilson da Silva
Advogado: Larissa Mesa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 13:31
Processo nº 1501808-41.2022.8.26.0536
Justica Publica
Luiz Felipe Rosa de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 10:22
Processo nº 1501808-41.2022.8.26.0536
Luiz Felipe Rosa de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:26
Processo nº 1000133-17.2023.8.26.0229
Condominio Residencial Vida Nova
Andreia dos Santos Costa
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 17:47
Processo nº 0001672-57.2023.8.26.0642
Maria Vanuza de Araujo Ferreira
Alvaro Rossi Ferraz
Advogado: Antonio Correa de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 16:38