TJSP - 1002035-32.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
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25/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 16:40
Evoluída a classe de 436 para 14695
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Momente (OAB 205133/SP) Processo 1002035-32.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lm Industria e Comercio de Blocos Ltda Me -
Vistos.
A questão concernente ao protesto de fls. 21/22 (nº 1400861180, CDA, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Valinhos) encontra-se sub judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista.
Assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, até a solução final desta ação.
Servirá o presente como ofício a ser protocolizado pela parte autora, comprovando-o nos autos, em 5 (cinco) dias.
Retifique-se o cadastro, para constar classe "14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" (ferramenta "Correção de classe" ou "Evolução de classe").
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, devendo a parte requerida fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Apresentada a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
25/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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