TJSP - 1006201-44.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Otávio Biscardi Pinho (OAB 450088/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), Geovanna Miwa Imai (OAB 481060/SP) Processo 1006201-44.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Otávio Biscardi Pinho, João Otávio Biscardi Pinho - Reqdo: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, e o faço para: (1) DETERMINAR que a requerida providencie, em 30 dias após o trânsito em julgado, a transferência do veículo da marca Volkswagen, modelo Polo CL AD, Chassi: 9BWAH5BZ1JP086620, cor preta, Placa: GHJ-1118, RENAVAM: *11.***.*85-78, para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, no valor de R$ 3.690,09, com atualização monetária, a contar de cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; (3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
25/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:41
Remetido ao DJE
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25/04/2025 12:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/04/2025 10:29
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 12:00
Petição Juntada
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21/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:19
Remetido ao DJE
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20/03/2025 18:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/03/2025 10:06
Conclusos para Sentença
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09/03/2025 13:45
Réplica Juntada
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19/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:37
Remetido ao DJE
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19/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:46
Contestação Juntada
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24/12/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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12/12/2024 06:20
Certidão Juntada
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11/12/2024 16:09
Carta de Citação Expedida
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06/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:08
Remetido ao DJE
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05/12/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:05
Emenda à Inicial Juntada
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28/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:23
Remetido ao DJE
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28/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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