TJSP - 1002068-22.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:56
Autos no Prazo
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002068-22.2025.8.26.0650 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Banco Bradesco S.A. - Trânsito em julgado certificado às fls. retro.
Ciência às partes para eventuais requisições ou cumprimentos voluntários.
Consigna-se que estes autos serão baixados e arquivados no prazo de 30 (trinta) dias e que a instauração de cumprimento de sentença deverá seguir as determinações constantes nos arts. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/2003. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
29/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:52
Expedição de Carta.
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29/04/2025 07:52
Expedição de Carta.
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29/04/2025 07:52
Expedição de Carta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1002068-22.2025.8.26.0650 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MKM SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI, SMG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e SANDRA MARIA GOULART MAAK, com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil.
Alega o requerente ser credor da primeira requerida por dívida constituída em 14/11/2007, cujo valor atualizado é de R$596.418,09 (janeiro/2025), objeto de cumprimento de sentença em trâmite sob o nº 0001435-72.2018.8.26.0650.
Aduz que, após realizar pesquisa prévia de bens, descobriu que a primeira requerida transferiu dois imóveis à segunda requerida, sendo que ambas as empresas são de propriedade da terceira requerida.
Sustenta que há indícios de simulação nas transações imobiliárias, pois os imóveis, registrados sob os números 414 e 434, são contíguos e não possuem divisas físicas entre eles, além de terem sido transferidos para uma holding pertencente à mesma sócia da empresa devedora.
Pretende, com a presente ação, obter provas que possam fundamentar ou evitar o ajuizamento de ação declaratória de simulação.
Requer a produção de prova documental mediante a intimação dos requeridos para apresentarem os comprovantes de pagamento/recebimento dos valores referentes às transações imobiliárias e todos os documentos correlatos.
Subsidiariamente, caso os requeridos não apresentem a documentação, postula seja determinada a requisição de extratos bancários via SISBAJUD, abrangendo período de três meses antes e três meses após a data dos negócios jurídicos. É o relatório; decido.
A produção antecipada de prova tem como uma de suas hipóteses de cabimento a situação em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", conforme dispõe o art. 381, III, do CPC.
Trata-se de procedimento de natureza satisfativa, que visa atender ao direito autônomo à prova, independentemente da existência de um litígio atual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2071899/SP, firmou entendimento de que o procedimento "permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial", sendo vedado ao juiz pronunciar-se sobre os fatos ou suas repercussões jurídicas.
No caso em análise, o requerente apresenta indícios suficientes para justificar seu interesse na produção antecipada de prova, demonstrando a existência de um crédito em fase de cumprimento de sentença e a alienação de imóveis pela empresa devedora para outra empresa pertencente à mesma sócia, o que poderia, em tese, configurar alienação em fraude à execução ou negócio simulado.
Ressalte-se que, nesta sede, não cabe qualquer pronunciamento acerca da existência ou não de simulação, tratando-se apenas da análise do direito autônomo à prova, que deve ser deferido quando presentes elementos mínimos que justifiquem o interesse probatório, como ocorre na hipótese.
A prova documental requerida - comprovantes de pagamento/recebimento dos valores e documentos relativos às transações imobiliárias - mostra-se pertinente e adequada à finalidade pretendida, qual seja, verificar se houve efetiva movimentação financeira correspondente aos negócios jurídicos em questão.
Cumpre destacar que, conforme o art. 378 do CPC, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", sendo que, nos termos do art. 380, I e II, incumbe ao terceiro "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento" e "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder".
Em caso de recusa injustificada, o parágrafo único do art. 380 prevê a possibilidade de imposição de multa e outras medidas coercitivas.
Além disso, o art. 400 do CPC estabelece que o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante documento ou coisa, se houver recusa ilegítima em sua exibição. 0Quanto ao pedido subsidiário de requisição de extratos bancários via SISBAJUD, tal medida somente se justificará caso haja recusa injustificada na apresentação da documentação, observado o contraditório prévio, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1000: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no artigo 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova requerida e determino: a) a citação dos requeridos para, querendo, acompanharem a produção da prova, nos termos do art. 382, §1º, do CPC; b) a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os comprovantes de pagamento/recebimento dos valores referentes às transações imobiliárias envolvendo os imóveis mencionados na inicial, bem como todos os documentos correlatos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar (art. 400, CPC), sem prejuízo da imposição de multa e outras medidas coercitivas (art. 380, parágrafo único, CPC).
Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido subsidiário de requisição de extratos bancários via SISBAJUD, caso necessário.
Int. -
25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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