TJSP - 1037951-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:08
Petição Juntada
-
07/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Flausino Martins (OAB 241171/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Francine Reis (OAB 258387/RJ) Processo 1037951-23.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Osmani Campos - Reqdo: Ambec - Associaço de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, uma vez que o requerente não fez prova de sua condição de hipossuficiência, deixando decorrer in albis o prazo para juntada da documentação solicitada às fls. 179.
Assim não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, ... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187).
Assim, para processamento do Recurso necessário é o recolhimento das custas.
Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para o preparo e despesas processuais, devidamente reajustada, se for o caso, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95).
Int. -
26/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:48
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:04
Decurso de Prazo
-
22/01/2025 07:09
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 15:15
Recurso Interposto
-
15/11/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:46
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 19:11
Julgada improcedente a ação
-
13/11/2024 08:27
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 18:55
Petição Juntada
-
17/10/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 08:56
Petição Juntada
-
09/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:27
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:31
Conclusos para Sentença
-
04/10/2024 20:55
Réplica Juntada
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20/09/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
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18/09/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 15:47
Contestação Juntada
-
05/09/2024 07:05
AR Positivo Juntado
-
23/08/2024 07:15
Certidão Juntada
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23/08/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 16:27
Carta de Citação Expedida
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22/08/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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