TJSP - 1015919-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:23
Ato ordinatório
-
17/06/2025 06:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) Processo 1015919-87.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.p.k.d.
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 496/497 - Trata-se de pedido de retratação da decisão que indeferiu a antecipação da tutela ao argumento de que o autor teria comprovado a existência do "perigo na demora" na medida em que, nos termos da Lei que rege o processo administrativo tributário em Campinas, Lei Municipal n. 13.104/2007, a partir da propositura da presente demanda, o Município de Campinas estaria automaticamente legitimado a restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários aqui discutidos.
Pois bem.
Visto que há previsão expressa na legislação de regência dispondo sobre a desistência do requerimento em andamento na esfera administrativa pelo sujeito passivo que ajuizar qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto, bem como ao fato de que em perícia realizada em ação autônoma de antecipação de provas demonstrou-se haver no imóvel atividade de pecuária de corte extensiva, destinação rural que afasta a incidência do IPTU nos termos do art. 15 Decreto-Lei nº 57/66, tenho que comprovados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido de tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado para o imóvel de código cartográfico nº 5231.21.16.0001.00000 referente aos exercícios de 2014 a 2025, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Oficie-se ao cumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada, sem prejuízo da intimação eletrônica ao órgão de representação judicial do ente público demandado.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela requerida.
Intime-se. -
26/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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