TJSP - 1000963-60.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000963-60.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Francisco Costa Junior - - Janaína Cristina de Oliveira - Boa Vista Americana Empreendimento Imobiliario Spe - - Capretz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - (Com vista para a requerida sobre pgs.195/256) - ADV: FLAVIA GABRIELLE SALOMAO (OAB 185850/MG), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), FLAVIA GABRIELLE SALOMAO (OAB 185850/MG), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP) -
18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Roncatto Piovezan (OAB 242595/SP), Mayara Fernanda Medrade Araujo (OAB 438925/SP), FLAVIA GABRIELLE SALOMAO (OAB 185850/MG) Processo 1000963-60.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Francisco Costa Junior, Janaína Cristina de Oliveira - Reqdo: Boa Vista Americana Empreendimento Imobiliario Spe, Capretz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos. 1- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir no tocante ao objeto da lide, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 3- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante a ausência de manifestação de interesse das partes nesse tocante, podendo os litigantes comunicarem nos autos eventual composição amigável.
Int. -
01/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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