TJSP - 1006201-25.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 04:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006201-25.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nilton dos Santos Vicentin Junior - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - No Sistema dos Juizados Especiais, não há previsão de saneamento do processo e o próximo passo é a designação de audiência de instrução, o que muitas vezes não se mostra necessária.
Desta forma, com a finalidade de se evitar designação desnecessária de audiência de instrução e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva, se desejamproduzir prova oral em audiência de instrução.
Em caso positivo, deverão arrolar testemunhas e indicar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será jugado de acordo com as provas juntadas nos autos, Int. - ADV: GUILHERME RAMALHO NETTO (OAB 12407/SP), ROBERTO DÓRIA PESSOA (OAB 12407/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:13
Audiência Realizada Inexitosa
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:36
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ramalho Netto (OAB 12407/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 188856MG) Processo 1006201-25.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nilton dos Santos Vicentin Junior - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico do autor. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Apresente em cartório mídia (pendrive) contendo o material audiuovisual (somente áudio e vídeo) consignado no link de fls. 08.
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Do valor das perdas e danos no caso de não cumprimento da obrigação de fazer: Esclareça qual é o valor das perdas e danos que pretende receber, no caso de impossibilidade ou não cumprimento da obrigação de fazer.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/03/2025 20:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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