TJSP - 1006180-49.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1006180-49.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Sonalis Simoes dos Santos - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - estado civil e de existência de eventual união estável da autora. - comprovante de endereço da autora.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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