TJSP - 1006157-06.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Roberta Ferreira Rezende (OAB 519101/SP) Processo 1006157-06.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Roberta Ferreira Rezende, Gabriela Roberta Ferreira Rezende - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico da autora. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Apresente em cartório mídia (pendrive) contendo o material audiovisual (somente áudio e vídeo) consignado nos links de fls. 02/04.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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